segunda-feira, dezembro 04, 2006

estado civil

A gosta de B, que já sofreu repetidas e perigosas arrítmias por causa de C. C gosta sobretudo de si próprio, mas às vezes jura que tem saudades. B, longe e em convalescença, teme a recaída desta inexplicável disfunção cardíaca. B sabe que A e C são tão diferentes como os dois lados de Berlim antes da queda do muro. A dá-lhe música e C é impróprio para cardíacos.
Quid juris?
[classificar a natureza das relações e dos sujeitos em causa, extrapolando sobre os efeitos de eventuais aproximações e desavenças; nos cálculos devem ser tidos em conta danos emergentes e lucros cessantes, bem como a negociação das cláusulas de um bom seguro de saúde]


1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Após breve revisão do silogismo apresentado, uma extrapolação, tal como fora prevista, adianta-se obrigatória. Como tal, e antecipada por uma nova leitura mais atenta da matriz lógica, debato-me com uma questão que talvez possa ser exprimida por um novo esquema, desta vez com alguma abertura, a que chamaremos factor x, não querendo no entanto por em causa o rigor aristoteliano.
Temos então as seguintes premissas:

1) A é coisa melosa
2) B é matriz identidade em jeito de conclusão. (definida esta como a geradora do quociente, de resto inevitável no presente silogismo)
3) C é coisa activadora, tanto dentro do espectro cognitivo-comportamental, como fora dele.

x define que; a) liberdade “existe exclusivamente pela necessidade da sua natureza e por si só é determinado a agir” b) necessidade “ou mais propriamente, coação, o que é determinada por outra coisa a existir e a operar de certa e determinada maneira.” c) espaço onde a acção se desenvolve d) tempo em que a acção se desenvolve e) matéria contida no espaço da acção.

Sabendo que o efeito depende necessariamente da causa, “e envolve-o”, se A existe no conjunto i, B existe no conjunto j, C existe no conjunto k, só a intersecção dos 3 conjuntos permite a coexistência das 3 premissas e assim gerar um efeito de causalidade. Se C gera activação em B, se A, pelas suas características adoçantes e lânguidas, envolve B, então A B e C são comuns, obtendo-se assim o conjunto l, aferido no ponto anterior. Se o tempo em que decorre a acção é comum as 3 premissas, temos que di / dt = B, onde B é premissa identidade, como sendo o produto das matrizes A e C, com A = – C. Mas sabendo que nas 3 premissas a “liberdade” e a “necessidade” são contemporâneas entre si, quer no tempo, quer no espaço, gera-se um factor de incongruência emocional (ponto a) e b) do factor x) desencadeadora de uma onda no espaço-tempo continuo.

Conclusão: Só ocorre validade no presente silogismo após (Rogers, C.) a fusão entre a experiência, a tomada de consciência da experiência e a comunicação entre elas.

Quid tibi videtur?

4:40 da tarde  

Enviar um comentário

<< Home